Política

Obra irregular continua a todo vapor; prefeitura alega não ter mais o que fazer

Veja algumas imagens que comprovam a reportagem exclusiva publicada pelo T7 News sobre uma obra irregular em Ubatuba

Marcelo Caltabiano | Data: 28/04/2023 18:31

Essa semana o T7 News publicou uma reportagem exclusiva que denunciava a construção de um prédio na praia das Toninhas, em Ubatuba, de forma irregular. A obra por duas vezes recebeu embargos por parte da prefeitura, a construtora, por sua vez, ignorou os embargos emitidos pelo poder público e referendados pela justiça, continuando a obra.

Segundo especialistas ouvidos pela reportagem, a construção ultrapassa os limites estipulados pela Lei 711/84, que define que: “Em nenhuma hipótese, a edificação de que trata este artigo poderá ter altura superior a 20 (vinte) metros, a contar do nível da guia da calçada” na contagem da altura não entra a construção do reservatório, barrilete e da casa de máquinas de elevadores.”

As informações dão conta que a edificação, nomeada de Diamond e construído pela Coli, Empreendimentos Imobiliários ultrapassou cerca de 25,14% do permitido pela legislação. 

Dois autos de embargo impedem a continuidade da obra. Isso em teoria, porque a construção continua a todo vapor. A reportagem do T7 News foi até o local e constatou que operários estão trabalhando, diversas pessoas foram vistas durante o expediente, o que foi confirmado por moradores e trabalhadores da região.

A empresa até tentou o desembargo da construção, pela via judicial, a Coli Empreendimentos Imobiliários, entrou com um mandado de segurança contra os impedimentos da continuidade da obra, porém a justiça entendeu pelo indeferimento do pedido. O Diogo Volpe Gonçalves Soares, que disse em sua sentença, “porque, em que pesem as alegações do impetrante, e ao analisar a documentação trazida aos autos, não verifico, incidenter tantum(análise incidental da questão), irregularidades, ilegalidade ou ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que maculem o “auto de embargo de nº 000367” de fls. 50, sobretudo porque, no mandado de segurança, incumbe ao impetrante apresentar a prova documental pré-constituída dos fatos narrados na inicial, o que não ocorre na presente hipótese, já que o requerente não juntou a cópia do “Processo 147075/18” indicado pela autoridade ao fundamentar a expedição do referido auto de embargo” 

Na frente do prédio, em pleno funcionamento também e com funcionário, está disponível um stand de vendas, com diversas placas sobre o edifício embargado. Na ocasião, uma pessoa que estava nesse estande, disse que os apartamentos do Edifício Diamond não estavam à venda por conta dos embargos. No site da Coli Empreendimentos Imobiliários, a publicidade do prédio está ativa, e trazem informações de apartamentos a venda com tamanhos de 78 a 163 m2.

A prefeitura através da assessoria de imprensa, disse que “A obra está embargada e a empresa responsável já foi multada duas vezes. Atualmente, o processo está no Jurídico da Prefeitura para análise para avaliar as possibilidades das penalidades a serem aplicadas”

Conversamos com o vice-presidente, APGAM, Associação Paulista dos Gestores Ambientais Coordenadoria na Bacia Hidrográfica do Litoral Norte, Rafael Pinheiro do Santos, que disse “Eles alegam que não tem estrutura (para fiscalizar), mas eles têm sim” Santos ainda continuou “Nós (enquanto sociedade organizada de proteção ambiental) cobramos uma postura mais enérgica por parte da prefeitura”. 

Sobre as possibilidades jurídicas citadas pela Prefeitura de Ubatuba, a reportagem conversou com o advogado, Dr. Marco Antônio Queiroz Moreira, especialista em direito público, que disse “Pelas informações, vejo que a Administração Municipal está claudicante diante dessa situação. Pois, impõe-se a ela o dever de agir com base no poder de polícia administrativa que detém. Deveria, há muito, ter agido com lastro no inciso III, do artigo 72, da Lei Municipal 711/84, onde se prevê a demolição como penalidade. 

Cabe afirmar que, em casos como esse, a Administração Municipal pode agir sem autorização judicial, tudo em razão da auto-executorirdade do ato administrativo, no caso, a demolição.  

A manifesta omissão está a representar prejuízo à ocupação ordenada do solo urbano.

O caso merece minuciosa investigação, para apurar eventuais responsabilidades, uma delas o possível cometimento do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.” 

Veja a reportagem original, publicada pelo T7 News clicando aqui


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