Ex-prefeito de Ubatuba, Délcio Sato, se manifesta sobre ação do MP sobre improbidade administrativa
Veja a reposta de Sato na integra
Após a reportagem "Ministério Público de São Paulo pede condenação de ex-prefeito de Ubatuba por improbidade administrativa" publicada pelo portal T7 News, Délcio Sato enviou resposta a nossa equipe.
"A notícia divulgada pelo “T7News” na data de hoje (14/06/2024), às 11:32hrs, sob o título “Ministério Público de São Paulo pede condenação de ex-prefeito de Ubatuba por improbidade administrativa”, repercute práticas adotadas pelos meus opositores políticos, inclusive adversários nas eleições deste ano, que através do WhatsApp encaminharam ou compartilharam arquivo digital do processo nº 1004677-12.2019.8.26.0642, não na sua íntegra, mas apenas parte do mesmo, implicando em conclusões e afirmações no mínimo tendenciosas.
Desde já é importante que se diga que, em relação a uma destas pessoas, minha assessoria jurídica já havia peticionado ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, às 11:14hrs, comunicando o fato novo que, esperamos, dê ensejo à aplicação de multa eleitoral já fixada pela Justiça Eleitoral em Ubatuba, por liminar e por sentença, dentre outras consequências àquele pré-candidato.
É no mínimo lamentável que tais pessoas estejam se valendo de uma situação concreta, qual seja a existência de uma ação proposta pelo Ministério Público, para difundir uma informação no mínimo descontextualizada do processo eleitoral que se aproxima, com a nítida finalidade de gerar prejuízos à minha futura candidatura e, de certo modo, atentar contra a igualdade de participações de todos os futuros candidatos.
A referida ação foi proposta em 28/11/2019 pelo Ministério Público. Isso meus opositores não falam, ou seja, divulgam que o MP propôs a ação contra minha pessoa, como se isso tivesse acontecido ontem, semana passada, mês passado, ano passado. Nada disso! Fazem mais de quatro anos e meio que esta ação foi proposta!
A T7News teve o cuidado de ressaltar, no corpo da matéria, o ano da propositura da ação. Contudo, não compreendo o que este renomado órgão de imprensa quis dizer com a colocação de que o processo perdura “...até os dias de hoje, sem uma definição tácita sobre o futuro da decisão.”
Como Advogado, e creio que a T7News tenha excelente assessoria jurídica, sei que uma decisão só pode existir de modo expresso, literal, por escrito, com publicação no órgão oficial, para ter seus efeitos, ou seja, não existe “definição tácita” em processo judicial nenhum.
Aliás, o futuro da decisão liminar que já existe no processo no sentido de decretar a indisponibilidade de bens de todos os requeridos, já foi consolidado no STJ e, como declarado expressamente pela Justiça Eleitoral, em nada prejudica minha candidatura, não me tornando inelegível ou ficha suja.
É triste ver que a liberdade de manifestação de pensamento, inclusive por parte deste renomado órgão de comunicação, tenha sido exercitada sem as mínimas cautelas ou verificação acerca de elementos que corroboram o entendimento da Justiça Eleitoral.
Apenas para mencionar alguns pontos relevantes e que poderiam ser facilmente indicados, de modo a descaracterizar uma indesejada tendenciosidade na condução da formação da opinião pública, aponto:
a) A ação foi proposta antes da entrada em vigência da Lei nº 14.230, de 2021, que ao alterar e acrescer dispositivos na Lei de Improbidade Administrativa, revogou o artigo 10 e alterou o artigo 11 daquela, sendo que em relação a este, tornou taxativo o rol das condutas descritas em seus incisos como atos de improbidade;
b) Isso é relevante porque, na inicial da ação, o Ministério Público sugere a ocorrência de infração ao artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade, como dito hoje revogado, e ao artigo 11 da mesma, de modo genérico, ou seja, sem possibilidade de tipificação específica de ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública;
c) Além disso, no pedido principal da ação, o Ministério pede minha condenação nas disposições do “...artigo 12, inciso II, ou alternativamente, no inciso III da referida legislação.”;
d) Ocorre que o inciso II do artigo 12 se refere às hipóteses do artigo 10, que como já disse, foi revogado e a Constituição Federal assegura que ninguém pode ser condenado sem lei que defina a existência de um ilícito (Art 5º, XXXIX, CF) e o inciso III, do referido artigo 12, não prevê pena de perda da função pública ou de suspensão dos direitos políticos.
Assim, não há nenhuma possibilidade jurídica de vir a existir qualquer decisão originada daquele processo que possa causar prejuízo a meus direitos políticos, à minha futura candidatura, eleição, diplomação e posse.
Não posso me furtar em esclarecer também que, no mérito da acusação, tenho total confiança na linha de defesa de meus Advogados, assim como tenho certeza de que o Poder Judiciário, jamais de modo tácito, mas de modo expresso, consistente, fundamentado e correto, reconhecerá inclusive a inexistência de dolo em minhas condutas frente a Prefeitura Municipal de Ubatuba e, futuramente, decretará a improcedência da ação.
Sigo tranquilo no planejamento de minha campanha eleitoral, até porque a campanha ainda não se iniciou, o que lastimo não ser a mesma compreensão e conduta de alguns de meus futuros adversários, o que tem, infelizmente, gerado diversas representações eleitorais, concessão de liminares judiciais, enfim, processos que poderiam ser evitados se houvesse responsabilidade efetiva na prática da liberdade de expressão e manifestação de pensamento.
Agradeço ao T7News a oportunidade de me manifestar no mesmo espaço em que fui, erroneamente, atacado em minha imagem política.