Ministério Público mantém válida progressão anual de servidores em Taubaté
Parecer conclui que regra prevista na Lei Complementar nº 01/1990 não é inconstitucional; Prefeitura não respondeu aos questionamentos da reportagem
A Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo arquivamento da representação que questionava a constitucionalidade dos artigos 158 e 159 da Lei Complementar nº 01/1990, do Município de Taubaté, que tratam da progressão funcional por tempo de serviço dos servidores municipais.
O procedimento teve origem em representação formulada pela Promotoria de Justiça de Taubaté. O questionamento sustentava que a chamada “progressão por tempo de serviço” configuraria, na prática, um adicional temporal disfarçado, concedido automaticamente e sem critérios de mérito ou avaliação de desempenho. Segundo o entendimento apresentado na representação, isso poderia violar princípios previstos na Constituição Estadual e gerar “efeito cascata”, com impacto financeiro acumulado ao longo dos anos.
A Câmara Municipal, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da norma, argumentando que a legislação institui progressão funcional — caracterizada pela mudança de nível na carreira — e não adicional pecuniário. Também sustentou que o critério exclusivamente temporal é válido e que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo veda a limitação de vantagens temporais.
No parecer, o Ministério Público concluiu que há distinção jurídica entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço. Segundo a análise, a progressão prevista na lei municipal implica a passagem do servidor para nível superior na tabela de vencimentos, estruturada com diferença de 2% entre os graus, previamente fixados em lei, e não a aplicação cumulativa de percentual sobre a remuneração já acrescida de outras vantagens.
O documento também aponta que não há configuração de “efeito cascata”, uma vez que não ocorre incidência de vantagem sobre vantagem, vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Além disso, cita decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.400/PR, que reconheceu o tempo de serviço como critério legítimo para escalonamento remuneratório.
O parecer menciona ainda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a possibilidade de cumulação entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional, reforçando a distinção entre os institutos.
Ao final, o promotor de Justiça assessor Ernani de Menezes Vilhena Junior concluiu que não há inconstitucionalidade nos dispositivos e opinou pelo arquivamento do procedimento. O parecer é datado de 10 de fevereiro de 2026.
Plano de carreira
O tema da progressão ocorre em meio à discussão mais ampla sobre a implantação de um plano de carreira para os servidores municipais. O prefeito Sérgio Victor (Novo) firmou um Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, comprometendo-se a enviar à Câmara, até o fim de 2026, projeto de lei instituindo um plano de carreira para todo o funcionalismo.
A assinatura do acordo ocorreu após decisão do Tribunal de Justiça que considerou inconstitucional trecho do plano de carreira dos professores do município, reforçando a necessidade de elaboração de proposta mais abrangente.
Procurada pela reportagem para comentar o parecer do Ministério Público, informar o número de servidores beneficiados pela progressão por tempo de serviço e detalhar o impacto financeiro da medida, a Prefeitura de Taubaté não se manifestou até a publicação desta matéria. O espaço permanece aberto para posicionamento.